outubro 30 2023

Congresso Nacional derruba vetos da Lei de Ferrovias

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No dia 16 de outubro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação, pelo Congresso Nacional, de artigos da Lei 14.273/2021 (Lei de Ferrovias) que haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Destacamos, abaixo, as principais alterações decorrentes da derrubada dos vetos presidenciais.

Novos requisitos e procedimentos para pedidos de autorização ferroviária

Os interessados em obter autorização para a exploração de novas ferrovias devem apresentar, entre outros documentos, um relatório técnico descritivo, com conteúdo mínimo descrito no art. 25, II da Lei de Ferrovias. Com a promulgação dos vetos, o relatório técnico também deverá conter, obrigatoriamente, um relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental realizados pelo interessado.

O novo dispositivo abre margem para um maior controle, pela ANTT, do cabimento de novos pedidos de autorização, a partir das conclusões dos estudos realizados pelos interessados. Não obstante, de acordo com o §6º do mesmo art. 25, nenhuma autorização deve ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.

Quanto aos contratos de autorização, passam a constar entre as suas cláusulas essenciais, listadas no art. 29 da Lei, aquelas referentes à capacidade de transporte e às condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária. Os interessados, ao preencher a minuta de contrato para requerimento da autorização, já precisavam caracterizar o empreendimento e indicar certas informações sobre tais temas. Com a alteração legal, caberá à ANTT decidir se uma nova minuta será necessária ou se a atualmente vigente, aprovada por meio da Deliberação n.º 257/2022 da Diretoria Colegiada da ANTT, já contém as informações para atender ao desígnio do legislador.

Por fim, a Lei de Ferrovias também estabelece que, no caso de ferrovias não implantadas, ociosas (em malhas com contratos de outorga em vigor) ou em processo de devolução ou desativação, o Poder Executivo pode abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização. Com a derrubada do veto ao inciso V do art. 27, o chamamento público deverá indicar a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída, além das demais informações previstas no art. 27 da Lei de Ferrovias, conforme aplicáveis.

Da operação do transporte de carga

A Lei de Ferrovias passa a conter vedação para a recusa injustificada do transporte de cargas nas ferrovias outorgadas, tanto no regime público quanto no privado. Entende-se como recusa justificada a que se der em razão de:

  • saturação da via,
  • não atendimento das condições contratuais de transporte ou
  • indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.

Com a promulgação da nova regra, a ANTT terá um papel mais ativo na fiscalização das ferrovias outorgadas em regime privado, reduzindo a discricionariedade do autorizatário acerca da disponibilidade ou não de capacidade de transporte em suas linhas férreas, a fim de evitar situações abusivas e anticoncorrenciais. O valor cobrado pelo uso e pelo compartilhamento da infraestrutura permanece sendo objeto de livre negociação entre as partes.

Impactos sobre contratos de concessão vigentes

A Lei de Ferrovias também previu a possibilidade de adaptação dos contratos de concessão federal para o regime de autorização, nos termos do seu art. 64. Os dispositivos vetados e agora promulgados reconhecem o direito das concessionárias que optarem por permanecer em regime de concessão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos, quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.

Direito de preferência

Por fim, foi promulgado o art. 67, inicialmente vetado, que confere às concessionárias ferroviárias direito de preferência, durante os primeiros cinco anos de vigência da Lei, para obter autorizações dentro da área de influência de suas concessões. Caberá à ANTT definir as áreas de influência e, após isso, oferecer prazo de até 15 dias corridos para que as concessionárias se manifestem quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.

Originalmente, o §3º do art. 67 excepcionava do direito de preferência as autorizações requeridas antes da vigência da Lei de Ferrovias. Contudo, apenas o caput e o §1º do dispositivo tiveram seus vetos derrubados. Assim, cabe o questionamento acerca do tratamento que será conferido às autorizações requeridas, mas ainda não outorgadas no momento da promulgação do novo dispositivo, questão que poderá ser solucionada por ocasião da definição das áreas de influência pela ANTT.

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Autores: Bruno Werneck, Julio Barboza and Jênifer Candido.

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