maio 22 2023

Nota técnica da ANPD a respeito do setor farmacêutico

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Nota Técnica n.º 4/2022/CGTP/ANPD, em que trouxe uma série de constatações sobre o uso de dados pessoais no setor farmacêutico.

A nota se debruçou sobre alguns pontos sensíveis do setor, entre os quais destacam-se programas de fidelidade e de descontos, em que há a coleta de dados sensíveis e o compartilhamento massivo de dados com agentes diversos. A nota apontou, ainda, algumas potenciais desconformidades de determinados agentes do setor, sem, porém, estar diante de um procedimento investigatório propriamente dito.

Por outro lado, a nota técnica acabou por revelar alguns posicionamentos da ANPD. Primeiramente, a ANPD avaliará políticas de privacidade aleatoriamente na internet e espera encontrar informações a respeito de bases legais, ainda que o art. 9º da LGPD não o exija. Além disso, se os dados pessoais são coletados presencialmente, como é o caso de abertura de cadastro em lojas físicas, as políticas e avisos de privacidade devem ser igualmente colocados presencialmente à disposição dos titulares, ou seja, pelos mesmos meios pelos quais os dados são coletados.

A Nota também indica, como recomendação da ANPD que, quando houver um programa de desconto, fidelidade ou algo nesse sentido, é importante ter um regulamento específico e publicado em meio de fácil acesso. Esse ponto não é exatamente uma novidade, mas demonstra o que a ANPD analisará em seus procedimentos investigatórios. Sob esse prisma, condicionar o compartilhamento de dados pessoais para obter descontos em programa de fidelidade/desconto pode tornar eventual consentimento inválido, sobretudo pela (i) ausência de transparência sobre o motivo pelo qual o titular está compartilhando seus dados no momento da compra e (ii) por impactar a liberdade do consentimento.

For fim, podemos inferir da Nota, ainda, que na coleta de dados biométricos para fins de validação de identidade, se houver outros meios menos invasivos e ainda assim seguros, deve-se sempre optar por não coletar dados biométricos, na esteira do princípio da necessidade (minimização) presente no art. 6º, III da LGPD.

Importante notar que essa nota técnica não possui um caráter vinculante, sobretudo com relação aos posicionamentos acima, mas certamente deve servir de norte de boas práticas para os entes regulados.

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