março 10 2023

ANP Regulamenta Mecanismos para Aplicação de Sanções Administrativas

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Em 1º de março de 2023, entrou em vigor a Resolução ANP n.º 915/2023 (“RANP 915/2023”), que estabelece os critérios para definir as hipóteses de reincidência e antecedentes, entre outros tópicos, regulamentando a aplicação da Lei n.º 9.847/1999.

A RANP 915/2023 revoga a Resolução ANP n.º 08/2012 (“RANP 08/2012”) e revisa os mecanismos para a aplicação de sanções administrativas. Os principais tópicos abordados pela RANP 915/2023 são:

i. Limitação temporal para caracterização da reincidência e revisão no conceito de segunda reincidência;
ii. Aplicação dos mesmos critérios para desconsiderar infrações anteriores em caso de reincidência e antecedentes; e
iii. Inclusão de critérios para aplicar sanções de suspensão e revogação.

Reincidência

 A reincidência é definida como uma infração praticada após a decisão administrativa final irrecorrível que resultou na aplicação de uma sanção por qualquer infração prevista na Lei n.º 9.847/1999.

A reincidência ocorre quando:

a. A infração subsequente é cometida dentro de seis meses após o pagamento da multa com renúncia ao direito de recorrer;
b. A infração subsequente é cometida dentro de dois anos após o pagamento total da multa; ou
c. A infração subsequente é cometida dentro de cinco anos após a decisão administrativa final irrecorrível.

A segunda reincidência ocorre quando uma infração é cometida após uma decisão administrativa final relativa a uma infração que tenha sido caracterizada como reincidência.

Em comparação com a RANP 08/2012, o novo regulamento estendeu o prazo para o item 'c' acima – originalmente definido como dois anos. Embora a RANP 915/2023 tenha mudanças na redação em comparação com a RANP 08/2012, não houve mudanças relevantes na definição de segunda reincidência.

Antecedentes

Antecedente é definido como uma decisão administrativa final irrecorrível que penalizou o agente econômico por qualquer infração estabelecida na Lei 9.847/1999, no exercício da mesma atividade regulada da infração em julgamento.

De acordo com o RANP 915/2023, os antecedentes ocorrerão nos mesmos casos previstos para reincidência, exceto se já tiverem sido considerados para a caracterização de reincidência ou segunda reincidência.

Anteriormente, a RANP 08/2012 estabelecia que a antecedência somente seria caracterizada quando houvesse condenação definitiva dentro de 5 anos antes da conclusão da fase de instrução do processo, com exceção de condenações utilizadas na caracterização de reincidência.

Suspensão e Revogação

As sanções de suspensão temporária de funcionamento e de revogação da autorização são estabelecidas pela Lei n.º 9.847/1999, como forma de penalizar os agentes por infrações mais críticas. A RANP 915/2023 inova ao estipular os critérios para a aplicação de tais sanções, não contemplados na RANP 08/2012.

A primeira suspensão temporária de um estabelecimento ou instalação poderá variar entre 10 a 15 dias, enquanto a segunda suspensão será de 30 dias.

A pena de revogação da autorização será aplicada ao infrator que já tenha sido apenado com a suspensão pelo prazo de trinta dias.

Será aplicada nova pena de suspensão de 30 dias, se tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data da aplicação da primeira suspensão por trinta dias e a do cometimento da infração posterior.

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