janeiro 04 2023

CETESB estabelece termo de referência para planos de gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do licenciamento ambiental estadual

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A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), por meio da Decisão de Diretoria (DD) n.º 130/2022/P, de 15 de dezembro de 2022, estabeleceu Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do licenciamento ambiental estadual, conferindo maior segurança jurídica e padronizando a estrutura, o conteúdo mínimo e a forma de apresentação de tal instrumento. De acordo com o art. 24 da Lei Federal n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), o PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e, segundo o art. 19 da Lei Estadual n.º 12.300/2006, deve contemplar aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de rejeitos, assim como à eliminação de riscos e proteção à saúde e ao meio ambiente.
 
Quanto à estrutura e aos tipos de PGRS, a referida DD prevê, por exemplo, um apêndice com itens e conteúdo mínimo a serem observados: os PGRSs deverão ser apresentados pelos empreendedores em formato eletrônico por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR), e os PGRSs coletivos e integrados poderão ser aplicados a empreendimentos localizados em um mesmo condomínio ou arranjo produtivo local, desde que exerçam atividades características de um mesmo segmento produtivo, que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, e que se encontrem na área de abrangência de uma única agência ambiental. 
 
Além disso, a DD estabelece as fases em que os PGRSs deverão ser apresentados: (i) para os empreendimentos novos, na solicitação da Licença de Instalação (caso tais empreendimentos estejam sujeitos à avaliação de impacto ambiental, o PGRS deverá incluir os resíduos a serem gerados na fase de obra); (ii) para os empreendimentos já instalados, na solicitação da Licença de Instalação decorrente de ampliação, desde que haja alteração na geração ou no gerenciamento dos resíduos previstos no PGRS anterior; (iii) para os empreendimentos em operação, na solicitação de renovação da Licença de Operação.
 
A DD também trata, entre outras questões, de hipóteses (i) de dispensa de apresentação de PGRS; (ii) de apresentação de Plano Simplificado (aplicáveis a microempresas e empresas de pequeno porte em situações específicas); e (iii) de apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), de Serviços de Saúde (PGRSS) e de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários (PGRPATRF). Estabelece, ademais, que disposições envolvendo responsabilidade compartilhada e logística reversa, quando aplicáveis, deverão ser apresentadas em documento apartado e em momentos diversos, a critério do órgão licenciador.  
 
A DD entrará em vigor após 30 dias da disponibilização do módulo PGRS na plataforma SIGOR.
 
A nossa Prática Ambiental se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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