dezembro 27 2022

Ministério de Minas e Energia estabelece novas regras para escrituração, registro, negociação e aposentadoria dos Créditos de Descarbonização (CBIOs)

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No último dia 22 de dezembro, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria Normativa n.º 56/GM/MME, revogando a anterior Portaria n.º 419/GM/MME após processo de consulta pública realizado entre março e maio de 2022, com o objetivo de revisar as regras para escrituração, registro, negociação e aposentadoria dos Créditos de Descarbonização (CBIOs).

De modo geral, e como já esperado a partir dos resultados da consulta pública, grande parte dos dispositivos contidos na revogada Portaria n.º 419/GM/MME foi mantida no novo regulamento, que introduziu previsões pontuais para garantir melhor monitoramento das operações envolvendo CBIOs e dar maior liquidez ao mercado.

Nesse sentido, o novo texto traz a previsão de que o MME e seus órgãos vinculados poderão solicitar às entidades registradoras informações individualizadas das operações registradas em seus sistemas, “para fins de apuração de eventuais distorções à ordem econômica praticadas no mercado de Créditos de Descarbonização”. Além disso, a norma passa a exigir que as entidades registradoras segreguem as categorias “Parte Obrigada” e “Parte Não Obrigada” nas publicações diárias referentes à quantidade, volume financeiro e preço dos CBIOs comercializados, bem como nas publicações diárias dos CBIOs aposentados. Anteriormente, exigia-se a segregação em duas categorias apenas para o relato da quantidade de CBIOs mantidos sob posse das partes em questão.

Outra inovação foi a criação de uma exceção à regra da não identificação das contrapartes envolvidas em negociações de CBIOs. Assim, quando se tratar de instituições financeiras negociando diretamente com emissores primários e compradores, seja para contratação de operações de derivativos de balcão, seja para compra ou venda futura, não se aplicará a exigência de não identificação.

Por fim, a norma prevê que a entidade registradora deverá informar de maneira automatizada, em sistema informatizado indicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os requerimentos de aposentadoria dos CBIOs e, por meio do mesmo sistema, informar as posições aposentadas dos titulares categorizados como “Parte Obrigada”. Anteriormente, era o escriturador que deveria enviar à ANP, com periodicidade trimestral, as informações relacionadas à aposentadoria dos CBIOs pelas Partes Obrigadas.

Para a nova exigência de segregação entre “Parte Obrigada” e “Parte Não Obrigada” nas publicações diárias referentes à quantidade, volume financeiro e preços dos CBIOs (art. 6º, II), a norma entrará em vigor em 1º de junho de 2023. Para os demais dispositivos, a norma entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

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