setembro 27 2022

Recentes alterações no processo administrativo sancionador ambiental e no licenciamento ambiental no estado de São Paulo

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Recentemente, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), por meio da edição de Decisões de Diretoria (DD), alterou regras aplicáveis a processos administrativos sancionatórios e licenciadores.

DD n.º 090/2022/P
A DD n.º 090/2022/P, publicada pela CETESB em 9 de setembro de 2022, ao alterar parcialmente a DD n.º 055/2020/P, trouxe novas regras aplicáveis aos processos administrativos sancionatórios instaurados para apuração de infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Como alterações relevantes, vale destacar, por exemplo, que:
(i) Restou consignado que a data de ciência da decisão de primeira ou segunda instância, ou das demais notificações no curso do processo, será registrada a partir da confirmação de leitura constante em “Comunique-se” expedido, ou automaticamente após o décimo dia contado a partir do envio de mensagem eletrônica ao endereço cadastrado no sistema da CETESB (o que ocorrer primeiro);
(ii) As autuações conexas, relativas a processos sancionatórios em trâmite na mesma agência ambiental, serão autuadas em processos administrativos apartados, porém será permitida a vinculação e a reunião para julgamento conjunto, por meio de solicitação do autuado ou por iniciativa de agente da CETESB, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias;
(iii) Entre outras questões.

DD n.º 85/2022/P
A DD n.º 85/2022/P, publicada pela CETESB em 5 de setembro de 2022, ao alterar parcialmente a DD n.º 81/2022/P, de 24 de agosto de 2022, a qual estabelece procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores, trouxe novos procedimentos e definições que devem ser respeitadas e consideradas no âmbito de instrumentos preventivos, como licenças e autorizações ambientais.

Como alterações relevantes, destaca-se, a título de exemplo, que:
(i) O prazo para apresentação de defesa ou recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de licença ambiental passou a ser de 15 dias (utilizava-se, por analogia, o prazo geral de 20 dias aplicável aos demais atos e processos administrativos);
(ii) Houve mudança nos procedimentos relacionados a licenciamento ambiental em Áreas de Proteção aos Mananciais, ou em Áreas de Proteção e Recuperação aos Mananciais, como a possibilidade de expedição de Licença Prévia concomitantemente à emissão da Declaração para Vinculação (desde que haja viabilidade técnica e legal para tanto);
(iii) Foram acrescidas formas de solicitação de prorrogação de prazo nos processos;
(iv) Entre outras questões.

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