Portaria Interministerial Nº 14 - Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos de Transmissão da COVID-19 nos Ambientes de Trabalho

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Foi publicada em 25 de janeiro de 2022 a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 (“Portaria Interministerial”). Trata-se de um ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”) e do Ministério da Saúde (“MS”) que traz orientações gerais para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, alterando o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

Dentre as principais atualizações, houve um aumento do rol de situações que devem ser consideradas como casos confirmados de COVID-19, quais sejam:

  1. Síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar COVID-19 por outro critério;
  2. Síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de COVID-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  3. Síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, com resultado de exame laboratorial que confirme COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
  4. Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
  5. Síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou óbito por síndrome respiratória aguda grave, para o qual não foi possível confirmar COVID-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

A Portaria define que é considerado trabalhador com quadro de síndrome gripal aquele que apresentar ao menos dois dos seguintes sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios olfativos de gustativos, calafrios, dor de garganta e de cabeça, coriza ou diarreia.

Ademais, é considerado trabalhador com quadro de síndrome respiratória aguda grave aquele que, além dos sintomas da síndrome gripal, apresente i) dispneia ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; e ii) saturação de oxigênio menor que 95 por cento em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Houve redução do período de afastamento das atividades laborais presenciais do trabalhador considerado casos confirmados de COVID-19, de 14 para 10 dias, tempo este que pode até ser reduzido para sete dias em casos em que o trabalhador não apresente febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

O afastamento das atividades laborais presenciais para os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de COVID-19 passou a ser também de apenas 10 dias, tempo este que pode ser reduzido para sete dias caso o trabalhador teste negativo para COVID-19 a partir do 5º dia após o contato.

São considerados contatantes próximos de caso suspeito de COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de COVID-19, entre dois dias antes e 10 dias após o início dos sintomas nos casos em que o trabalhador: i) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta; ii) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou iii) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

A Portaria Interministerial prevê que fica a critério do empregador a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para trabalhadores com 60 anos ou mais ou que sejam considerados grupo de risco para a COVID-19. Nesses casos, caso o empregador opte por manter o empregado em trabalho presencial, deve oferecer máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95).

Anteriormente, a Portaria nº 20/2020 previa que a entrada de pessoas no estabelecimento era condicionada à utilização de máscaras de proteção, medida esta que é excluída do texto atual. Além disso, a Portaria l prevê o aumento do tempo, de três para quatro horas, para substituição da máscara (tecido ou cirúrgica) pelos trabalhadores.

Por fim, flexibilizaram-se as regras de higienização e uso de refeitórios e vestiários, e não há mais obrigatoriedade de monitoramento de fluxo de ingresso em vestiários.

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