julho 30 2021

AGU regulamenta acordo de não persecução cível em casos de improbidade administrativa

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Publicada pela Advocacia-Geral da União (“AGU”) em 19 de julho de 2021, a Portaria Normativa n° 18 (“Portaria Normativa”), que entrará em vigor em 1° de agosto de 2021, regulamenta o acordo de não persecução cível (“ANPC”) em matéria de improbidade administrativa no âmbito da AGU e da Procuradoria-Geral Federal (“PGF”).

Conforme prevê a Portaria Normativa da AGU, o ANPC, inserido no artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa”) pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), tem natureza sancionatória e reparatória e poderá ser realizado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial quando a solução consensual for a medida mais viável para acelerar a devolução de valores desviados. O acordo poderá abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa e poderá ser celebrado pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis por sua prática.

O art. 4° da Portaria Normativa estabelece que, se os fatos da proposta de ANPC também configurarem atos tipificados e puníveis no âmbito da Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e forem identificados elementos que indiquem a possibilidade de celebração de acordo de leniência, bem como a iniciativa negocial tiver sido tomada pelos envolvidos nesses fatos, a proposta deverá ser encaminhada ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade da PGF para avaliação, em conjunto com a Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União (“CGU”). Esse dispositivo consolida a relação de cooperação entre a AGU e a CGU nesse microssistema de combate à corrupção. 

Dentre os requisitos necessários para a celebração do ANPC, destaca-se: (i) a admissão da participação nos atos ilícitos; (ii) a cessação da prática da conduta quando o ilícito estiver em andamento; (iii) a reparação do dano ao erário, quando for o caso; (iv) a restituição integral do produto de enriquecimento ilícito; (v) a colaboração ampla, com a identificação de outros agentes, localização de bens e valores e produção de provas; e (vi) a submissão a pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (i.e.: o pagamento de multa civil; o compromisso de não contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; a exoneração a pedido do cargo, emprego e/ou função pública ocupada e/ou o compromisso de não assumir emprego e/ou função pública; e renúncia ao cargo eletivo que ocupa, bem como o compromisso de não se candidatar novamente a cargos públicos eletivos).

A Portaria Normativa estabelece, ainda, que o ANPC celebrado com a AGU somente se tornará público após a sua celebração, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo, ou caso as partes interessadas autorizem a divulgação da proposta e do andamento das negociações.

Importante ressaltar que, tendo em vista que a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa é descentralizada – podendo ser ajuizada ação judicial fundamentada nessa Lei por diversos órgãos tanto na esfera federal quanto na estadual –, cabe a cada órgão a regulamentação dos procedimentos para a celebração dos acordos de não persecução cível em sua esfera. Assim, destaca-se que, além da AGU, também o Ministério Público Federal já regulamentou o ANPC em seu âmbito, por meio da Orientação nº 10, publicada em novembro de 2020.

A regulamentação do ANPC pela AGU reforça a importância do instituto da transação em matéria de improbidade administrativa, introduzido em 2019 pela Lei Anticrime, como instrumento útil e célere para reduzir a litigiosidade e estimular a solução consensual de conflitos.

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