junho 18 2020

Lei Estadual nº 8.890/2020: Regulamentação das operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro

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Em 16/06/2020, foi publicada a Lei Estadual nº 8.890/2020, revogando o Decreto Estadual nº 46.233/2018 e regulamentando as operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Rio de Janeiro, nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018 com os ajustes decorrentes do Convênio ICMS nº 220/2019.

Em síntese, os seguintes tratamentos tributários foram instituídos:

a. Redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, no âmbito do REPETRO-SPED e REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. Em tal hipótese, o ICMS será devido ao Estado do Rio de Janeiro sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

b. Diferimento do ICMS incidente sobre operações internas realizadas por fabricantes de bens finais, devidamente habilitados no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

c. Diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricantes intermediários, devidamente habilitados no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente a fabricante de bens finais;

d. Isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas por fabricantes de bens finais, devidamente habilitados no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

e. Isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas pelos fabricantes intermediários habilitados no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente a fabricante de bens finais.

f. Isenção do ICMS nas importações de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, no âmbito do REPETRO-SPED;

g. Isenção do ICMS nas operações de exportação, inclusive exportações fictas, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados temporariamente ou definitivamente para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

h. Isenção do ICMS nas operações antecedentes às operações de exportação, assim consideradas as operações realizadas por fabricantes intermediários, devidamente habilitados no REPETRO-SPED, inclusive importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica que realizará a exportação.

A Lei prevê que o estorno do crédito de ICMS relacionado às operações anteriores às operações interestaduais realizadas por fabricantes intermediários e fabricantes de bens finais, devidamente habilitados no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei é condicionada à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei (16/06/2020).

Tal adesão deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, o qual também deverá regulamentar os procedimentos necessários à aplicação da Lei.

A lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2040.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Tributário.

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