junho 12 2020

Alerj Vota o Projeto de Lei 1771 – ICMS nas operações da indústria de petróleo

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Repetro-SPED é um regime aduaneiro especial concedido pelo Governo Federal para operações realizadas pela Indústria de Petróleo e Gás. O Repetro-SPED autoriza o uso dos seguintes regimes aduaneiros, com a suspensão dos tributos federais, desde que o bem/equipamento seja usado na exploração e produção de petróleo e gás no Brasil:

  1. suspensão de tributos federais na exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior importação temporária ou definitiva, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior (exportação-ficta);
  2. suspensão de tributos federais na exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos via importação temporária ou definitiva;
  3. importação definitiva, com suspensão de tributos federais, de bens e equipamentos listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017;
  4. importação temporária, sem pagamento de tributos federais, de bens e equipamentos listados no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017;
  5. admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
  6. aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos ("Repetro-Industrialização").

Acompanhando a política federal estabelecida nas regras do REPETRO-SPED, em 2018, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), através do Convênio ICMS nº 03/2018, autorizou os Estados a reduzir a base de cálculo e / ou isentar do ICMS os equipamentos importados pelo regime REPETRO-SPED.

Nesse contexto, o Estado do Rio de Janeiro promulgou o Decreto nº 46.233/2018, em 6 de fevereiro de 2018, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2018, para ratificar os termos e condições do Convênio ICMS nº 03/2018, o que significa que o Rio de Janeiro, desde 2018, concede redução da base de cálculo e/ou isenção de ICMS para operações no âmbito do REPETRO-SPED.

Posteriormente, em 2019, devido ao fato de o Fisco Federal ter regulamentado o Repetro-Industrialização por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, o Confaz, por meio do Convênio ICMS nº 220/2019, alterou o Convênio ICMS nº 03/2018 para refletir as novas regras para fins de ICMS no Repetro-Industrialização.

Por esse motivo, com o objetivo de ratificar os termos e condições das novas regras do Convênio ICMS nº 03/2018, foi criado o Projeto de Lei nº 1.771 ("PL 1.771"). Esse PL 1.771, no início (versão original), pretendia refletir as novas regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 03/2018 com as modificações do Convênio ICMS nº 220/2019. No entanto, durante as sessões de discussão desse PL 1.771, alguns deputados alegaram que o Rio de Janeiro não deveria conceder isenções ou suspensão do ICMS, principalmente devido à crise financeira que o Estado está enfrentando, e propuseram algumas alterações ao PL 1.771.

A emenda nº 31 ao PL 1.771 propôs que o Estado do Rio de Janeiro não concedesse nenhum incentivo ou benefício tributário às operações no âmbito do Repetro-Sped ou à Indústria de Petróleo e Gás. Além disso, a Emenda nº 33 pretendia tributar as operações do Repetro-Sped com uma alíquota de 12% (doze por cento) para operações interestaduais e uma alíquota de 18% (dezoito por cento) para importações.

O PL 1.771 e suas emendas (incluindo as emendas nº 31 e 33) foi votado na ALERJ (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) hoje,  10.06.2020 (sessão extraordinária). O PL 1.771 foi aprovado, mantendo a redução da base de cálculo e/ou isenção de ICMS para as operações no âmbito do REPETRO-SPED, e as emendas nº 31 e 33 foram excluídas.

O texto final segue para sanção ou veto do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Não hesite em nos contatar caso necessite mais informações ou esclarecimentos sobre este assunto.

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