marzo 30 2021

Governo Federal apresenta Medida Provisória para modernizar o ambiente de negócios brasileiro

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Dando continuidade aos seus planos de desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios brasileiro, o Governo Federal editou, na última segunda-feira, a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP 1.040/21”), que visa: (i) facilitar o ambiente de negócios como estratégia de recuperação da economia pós-pandemia; (ii) melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial, que é a principal referência sobre ambiente de negócios de um país; e, com isso (iii) atrair investimentos por meio de um melhor ambiente institucional.

Sob a ótica de governança corporativa e seguindo recomendações de boas práticas do Banco Mundial, algumas delas já adotadas por companhias listadas no Novo Mercado da B3, a MP 1.040/21 alterou os seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), com o intuito de garantir maior proteção aos acionistas minoritários.

Ampliação da Competência da Assembleia Geral (Artigo 122)

O art. 122 da Lei das Sociedades por Ações passou a contar com o inciso “X” que amplia a competência privativa da Assembleia Geral de companhias abertas, que passará a deliberar também sobre: (i) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia; e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Art. 122. (...)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:

a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e

b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.”

Altera os prazos da Assembleia Geral (Artigo 124)

A MP 1.040/21 alterou a redação do §1⁰, inciso II e do §5⁰, inciso I do art. 124 da Lei das Sociedades por Ações ampliando o prazo de antecedência da primeira convocação de Assembleias Gerais, que passa a ser de 30 dias da primeira convocação e de 8 dias da segunda convocação. A CVM pode, ainda, adiar a data de realização da Assembleia Geral por até 30 dias para que sejam disponibilizados os documentos e as informações relevantes para a deliberação na referida Assembleia Geral.

Art. 124.(...)

 § 1º. II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 30 (trinta) dias e o da segunda convocação será de 8 (oito) dias.

§ 5º. I - declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas.”

Vedação do acúmulo de cargos de Companhias Abertas (Artigo 138)

Houve a inserção dos §§ 3⁰ e 4⁰ no art. 138 da Lei das Sociedades por Ações, que passou a vedar, nas companhias abertas, a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia (vedação essa que até então aplicava-se apenas às companhias listadas no Novo Mercado), possibilitando, ainda, à CVM, excepcionar tal regra para as companhias abertas com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação.

Art. 138.(...)

§ 3º  É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

§ 4º  A Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a vedação de que trata o § 3º para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação.”

A vedação do acúmulo de cargos produzirá efeitos em 360 dias contados da publicação da MP 1.040/21, ou seja, a partir de 25 de março de 2022.

Participação obrigatória de Conselheiro Independente nas companhias de capital aberto (Artigo 140)

A MP 1.040/21 inseriu o §2⁰ no art. 140 da Lei das Sociedades por Ações, pelo qual tornou mandatória a participação de conselheiros independentes, observados os termos e prazos definidos pela CVM, no conselho de administração de companhia abertas. A regra já uma prática adotada por companhias abertas listadas no segmento do Novo Mercado.

Art. 140.(...)

§ 2º  Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.”

* * * * *

A MP 1.040/21 entrou em vigor na data de sua publicação, mas depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei. O prazo de vigência da MP 1.040/21 é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

Importante ressaltar que de acordo com o texto da MP 1.040/21, exceto pela vedação de acúmulo dos cargos mencionada acima, os demais dispositivos introduzidos pela MP 1.040/21 na Lei das Sociedades por Ações passariam a produzir efeitos a partir de hoje (30 de março de 2021 - data da publicação da MP 1.040/21). No entanto, o art. 6º da MP 1.040/21, atribuiu competência para a CVM determinar regras de transição para as obrigações introduzidas na Lei das Sociedades por Ações. 

Especificamente quanto ao novo prazo para convocação das Assembleias Gerais, a CVM já editou no dia de hoje a Resolução CVM 25, estabelecendo que o novo prazo de 30 dias para convocação das Assembleias Gerais será aplicável às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021. Determinou, ainda, que as assembleias gerais já convocadas ou as que vierem a ser convocadas até o dia 30 de abril de 2021 poderão observar o prazo de 15  dias de antecedência de primeira convocação.

Informações sobre a regulamentação da CVM acerca dos demais dispositivos introduzidos na Lei das Sociedades por Ações pela MP 1.040/21 serão oportunamente publicadas.

Além desses, a MP 1.040/21 também dispôs sobre a facilitação para abertura de empresas, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente, que não foram objeto desse informativo do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com os nossos times de Societário e Fusões e Aquisições, Relações Societárias & Governança Corporativa e Mercado de Capitais e Securitização.

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