October 07, 2020

Informativo de Jurisprudência Tributária – STF e STJ

Share

I. Análise dos julgamentos concluídos na semana de 18/09/20 – 28/09/20

Recurso Extraordinário nº 603.624 – Tema 325 – Constitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI

Objeto: Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

Data da sessão: 23/09/2020.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 325 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e entendeu pela constitucionalidade das contribuições, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Tese fixada: As contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.

 

Recurso Extraordinário nº 1.141.756 – Tema 1.052 – Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Objeto: Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por operadoras móveis e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes.

Data da Sessão: 18/09/2020 a 25/09/2020.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria (6 x 4), conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente) e o Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Tese Fixada: Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com Carolina M. Bottino, Diana Castro ou Sarah Castro.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe