September 14, 2020

Informativo de Jurisprudência – STF

Share

Análise dos julgamentos concluídos na semana de 28/08/20 – 04/09/20

Recurso Extraordinário nº 1049811 (Tema 1024) - Inclusão das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS

Objeto: O Recurso Extraordinário discute a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Data da sessão: 28/08/20 a 04/09/20.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 6x4), negou provimento ao Recurso Extraordinário para, mantendo o acórdão impugnado, incluir na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, valores retidos a título de comissão pelas administradoras de cartões, nos termos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux. Acompanharam a divergência os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, vencidos o Ministro Relator Marco Aurélio e os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Tese fixada: O texto da tese fixada ainda não foi disponibilizado.

Recurso Extraordinário nº 1199021 (Tema 1050) - Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica

Objeto: O Recurso Extraordinário discute a constitucionalidade da restrição ao benefício fiscal de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.

Data da sessão: 28/08/20 a 04/09/20.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por unanimidade (placar: 10x0), negou provimento ao Recurso Extraordinário para, assentar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Tese fixada: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Tributário.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe