August 13, 2020

CVM flexibiliza as normas para emissão de BDR

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Em 11 de agosto de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 3, que promoveu alterações nas Instruções CVM 332, 359, 480 e 555, para flexibilizar e atualizar as regras sobre emissão de Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), devido à crescente demanda por diversificação de portfólios e de taxas de juros reduzidas.

Em geral, são flexibilizações nas exigências para captação de recursos por emissores e ampliação de acesso aos investidores em ativos no exterior via dual listing.

BDRs são certificados de depósito de valores mobiliários lastreados em valores mobiliários emitidos por companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior, mas que são negociados no Brasil na B3. Com as alterações promovidas pela CVM à Resolução CVM nº 3, a partir de 1º de setembro deste ano, investidores brasileiros terão a possibilidade de investir, do Brasil, em empresas nacionais que optaram por abrir capital fora do país, como, por exemplo, a XP Inc., a Afya, a Stone, a Pag Seguro e a Arco Educação.

Os programas de BDR são classificados em Níveis I, II ou III, a depender do nível de exigências regulatórias de governança informacional e o público-alvo que a companhia emissora pretende acessar. No Nível I, as exigências regulatórias sobre os emissores são menores e, consequentemente, o acesso de investidores não qualificados, conforme disposto na regulamentação, é mais restrito. Já no Nível III, os emissores prestam uma quantidade de informações maior, e portanto, há uma flexibilidade maior para investidores investirem nesse produto.

Novas regras

Dentre mudanças ocorridas por meio da edição da nova norma, destacam-se:

  • Ampliação dos valores mobiliários lastro de BDR. Permissão para que os BDR sejam lastreados: (i) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil; (ii) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras (tais como emissão de Notes ou Bonds no mercado internacional); ou ainda (iii) cotas de fundos de índice (ETFs ou Exchange Traded Funds) admitidas à negociação no exterior. Antes da reforma, apenas ações emitidas por companhias abertas, ou assemelhadas, com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior, poderiam servir como lastro para os valores mobiliários negociados no Brasil.
  • Flexibilização do Público-Alvo aos BDR Nível 1. Permissão para que, a depender do mercado em que os valores mobiliários lastro dos BDR Nível I sejam listados, investidores que não sejam considerados qualificados possam negociá-los.
  • Registro automático na CVM de BDR lastreados em ETFs. Previsão de registro automático de programas de BDR lastreados em cotas de fundos de índice, conferindo maior celeridade ao lançamento de novos produtos.
  • Desburocratizações sobre as divulgações: (1) redução das obrigações relacionadas à tradução de informações produzidas por emissores ou fundos de índice estrangeiros, diante dos avanços tecnológicos que têm crescentemente facilitado o processamento de informações em idioma estrangeiro pelos investidores locais; e (2) eliminação da obrigatoriedade de divulgação da íntegra do contrato entre o fundo de índice e o provedor do índice, tendo em vista a natureza comercial do conteúdo desses contratos.
  • Período de composição do ETF lastro de BDR. Previsão de que a divulgação da composição do índice de referência de fundos de índice possa ocorrer até três meses após a data a que se refiram, de modo a preservar a propriedade intelectual dos provedores de índice sobre os índices por eles desenvolvidos e fornecidos, aumentando assim a oferta de produtos aos investidores locais.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Mercado de Capitais e Securitização, ou diretamente com os autores Carlos Motta, Rodolfo Tella e Maria Eduarda Estelita.

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