March 25, 2020

MP 927/2020: Medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19

Share

No dia 22 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória n° 927 (MP 927), que estabelece medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas, de modo a possibilitar o enfrentamento da calamidade pública causada pelo COVID-19.

Dentre as principais medidas apresentadas pela MP 927, há destaque para: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação das férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de certas exigências administrativas de saúde e segurança do trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do FGTS.

A MP 927, em seu artigo 2°, estabelece que empregadores e empregados poderão, por meio de acordo individual escrito, estabelecer medidas para garantir a manutenção da relação de emprego, desde que respeitadas as normas constitucionais.

Dentre os novos aspectos, a MP 927 ainda prevê como principais COVID-19:alterações na legislação trabalhista, durante a pandemia do

  • Teletrabalho/Trabalho Remoto: A MP 927 determina que os empregadores, a seu critério, poderão mudar o regime de trabalho para o teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, independentemente de acordos individuais e coletivos. Para tanto, o empregado deverá ser notificado por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

    A MP 927 estabelece que o teletrabalho ou trabalho remoto são os serviços que são prestados predominantemente ou completamente fora das dependências do empregador usando tecnologia computacional ou informacional.

    A MP 927 também prevê disposições sobre a parte responsável por adquirir ou manter o equipamento necessário para a prestação de serviços, bem que as condições de trabalho deverão ser estabelecidas por acordo assinado previamente ou dentro de um prazo de 30 dias, a contar da transição do regime de trabalho. Caso o empregado não possua o equipamento tecnológico ou estrutura adequados para a prestação de trabalho remoto, são estabelecidas 02 alternativas: (i) o empregador poderá emprestar o equipamento por meio de contrato de comodato, que não deverá ser considerado como verba de natureza salarial; ou (ii) o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregado.

    Importante ressaltar que, o tempo de uso em meios de comunicação fora da jornada de trabalho não será considerado como regime de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.

    Por fim, a MP 927 estabelece que a adoção do teletrabalho ou regime de trabalho remoto é também aplicável a estagiários e aprendizes.

  • Férias Individuais: É permitida a antecipação de férias individuais, devendo o empregador comunicar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado.

    As férias individuais deverão seguir as seguintes condições: (i) não podem ser concedidas por períodos inferiores a 05 dias corridos; (ii) podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido; (iii) o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias e o adicional  de 1/3 poderá ser pago até a data em que seria devido o 13º salário; (iv) os empregados que fazem parte do grupo de risco do Covid-19 têm prioridade na concessão de férias, sejam elas individuais ou coletivas; e (v) nas hipóteses de rescisão, o empregador deverá pagar os valores ainda não adimplidos relativos às férias junto com as verbas rescisórias.
  • Férias Coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas a seu exclusivo critério, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na legislação. Para a concessão das férias coletivas não será necessária a comunicação prévia à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério da Economia ou aos sindicatos representativos da categoria profissional.

  • Antecipação de Feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, mediante notificação por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, através de indicação expressa dos feriados.

  • Banco de Horas: A MP 927 autoriza a interrupção das atividades com implementação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual, no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação será limitada a 02 horas de prorrogação de jornada, que não poderá exceder 10 horas diárias.

  • Suspensão de Certas Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho: A realização dos exames médicos ocupacionais fica suspensa por 60 dias a contar o encerramento do estado de calamidade pública, exceto para os exames demissionais. Ainda assim, o exame demissional poderá ser dispensado, caso o empregado tenha se submetido a exame ocupacional, no período de até 180 dias anteriores. Os treinamentos de segurança presenciais periódicos, bem como os processos eleitorais da CIPA deverão ser suspensos, devendo ser mantida sua composição até o encerramento do estado de calamidade pública.

  • Adiamento do Recolhimento do FGTS: A MP 927 prevê a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores no que se refere aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo vencimento se dará em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. A aplicação dessa medida independe do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia das companhias.

    Para usufruir de tal medida, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até o dia 20 de junho de 2020, nos termos do artigo 32 da lei 8.212/91 e no Decreto nº 3.048/99. 

    Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o empregador será obrigado a recolher os valores correspondentes, sem incidência de multas e encargos previstos na Lei nº 8.036/90, se for efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. Além disso, o empregador fica obrigado ao depósito dos valores previstos no artigo 18 da Lei nº 8.036/90.

    A MP 927 também suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuintes do FGTS por 120 dias a contar da data de sua entrada em vigor.

  • Profissionais de saúde: No caso dos profissionais da saúde e daqueles que desempenhem funções essenciais, estes poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas pelo empregador. Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal ou convencional e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada 12x36.

    As horas suplementares, decorrentes dessa medida, poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade, ou remuneradas como horas extras.

  • Covid-19 não é considerada Doença Ocupacional: A MP 927 prevê expressamente que os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

  • Negociações Coletivas: A critério do empregador, as convenções e acordos coletivos vencidos ou vincendos, em 180 dias, poderão ser prorrogados por 90 dias.

  • Fiscalizações Trabalhistas: Durante um período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927, as fiscalizações terão objetivo orientador, exceto em casos de trabalho análogo às de escravo, trabalho infantil, falta de registro em caso de denúncias, acidente fatal e situações de grave e iminente risco.

A MP 927 ainda prevê que, as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período de 30 dias anteriores à sua entrada em vigor serão consideradas convalidadas, desde que não contrariem seus dispositivos.

No cenário atual, há grande discussão sobre a constitucionalidade de determinados aspectos previstos na MP 927, sobretudo quanto à possibilidade de negociação direta entre empregados e empregadores sobre as novas condições de trabalho.

É importante destacar que, o artigo 18 da MP 927, que estabelecia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 04 meses, com a participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional, sem remuneração, foi revogado pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020.

Por fim, destacamos que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída no Congresso Nacional.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Trabalhista.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe