March 27, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 3 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, tratamos de três experiências recentes de uso de plataformas digitais pela Administração Pública como resposta à situação emergencial que o país enfrenta. A primeira sessão virtual da história do Senado Federal, o uso de videoconferência realizada pela Prefeitura de São Paulo para dialogar com possíveis investidores, bem como a realização de audiência pública online no Distrito Federal são soluções que abrem caminho para maior modernização e desburocratização do setor público.

Ainda, abordaremos o decreto que estabelece requisitos de equiparação de documentos digitais aos originais para fins de efeitos legais.

 

SENADO FEDERAL ADOTA PLATAFORMA DIGITAL PARA REALIZAR SESSÕES LEGISLATIVAS

Em meio à necessidade do Congresso Nacional de implementar medidas urgentes para lidar com as consequências da propagação do COVID-19 e à impossibilidade de realizar sessões presenciais, de forma a impedir a disseminação do novo coronavírus, o Senado Federal anunciou a iniciativa para realizar sessões de forma remota.

O Ato da Comissão Diretora nº 07, de 2020 (“ADT 07”) (disponível aqui) instituiu o Sistema de Deliberação Remota (“SDR”), plataforma digital para viabilizar a discussão e votação de matérias a ser usado em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Senadores.

O SDR foi desenhado para possibilitar sessões com debate por meio de vídeo e áudio entre parlamentares, com acesso simultâneo de até 600 conexões. Para garantir a segurança da votação, essa é realizada por meio de senha de uso única, além de capturar a imagem do parlamentar pela câmera frontal do dispositivo no momento em que for registrado o voto.

A plataforma foi utilizada pela primeira vez na última sexta-feira (20/03) para votação remota do projeto de decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Com quórum de 75 Senadores, a sessão aprovou por unanimidade o Decreto Legislativo nº 06 de 2020 (disponível aqui).

Após a adoção da solução pelo Senado Federal, câmaras municipais e assembleias legislativas de todo país vêm implementado soluções semelhantes para seguir com a prestação de serviços públicos via internet.

 

SÃO PAULO NEGÓCIOS REALIZA VIDEOCONFERÊENCIA COM INVESTIDORES PARA APRESENTAR O PROJETO DE CONCESSÃO

Após a decretação de medidas de emergência, a São Paulo Negócios, responsável pela promoção de investimentos e exportações do Município de São Paulo, optou por realizar reuniões com investidores por meio de videoconferências.

Na última quinta-feira (17/03), a Secretaria Especial de Desestatização de São Paulo apresentou para interessados o projeto de Concessão de Cemitérios, Crematórios e Serviços Funerários, utilizando plataforma digital para interagir com investidores.

A conferência contou com cerca de 35 participantes, incluindo membros da Prefeitura de São Paulo, potenciais investidores e seus assessores.

A solução encontrada pela Prefeitura apresenta-se como medida positiva para assegurar ao prosseguimento de projetos de infraestrutura, que geram receita para o município na forma do pagamento de outorgas, desoneram os cofres públicos, além de gerar investimentos e empregos. Verifica-se que, apesar do momento econômico, o mercado se encontra interessado em dialogar com o setor público para viabilizar a estruturação de projetos.

Em meio a um cenário de crise, a modernização e desburocratização da forma de atuação da Administração Pública junto ao setor privado parece ser o caminho adequado para navegar as consequências da pandemia no COVID-19.

 

DISTRITO FEDERAL ANUNCIA AUDIÊNCIA PÚBLICA ONLINE DA PPP PARA IMPLEMENTAÇÃO DO VLT

Diante da impossibilidade de o Governo do Distrito Federal manter a audiência pública presencial originalmente marcada para o dia 27 de março de 2020, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF optou por alterar o procedimento da audiência para possibilitar que ocorra de forma integralmente digital.

Em nota publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (disponível aqui), a Secretaria anunciou que a sessão ocorrerá de forma online, com transmissão ao vivo, no dia 14 de abril de 2020, às 10h.

Qualquer interessado poderá participar da audiência, por meio de manifestações por áudio ou texto contendo a identificação do interessado que deverão ser enviadas para um número de WhatsApp a ser divulgado. A nota ainda informa sobre a prorrogação do prazo para envio de contribuições escritas até o dia 30 de abril.

A opção por adotar mecanismos de participação popular virtual nos parece um bom termo entre a necessidade de resguardar a participação popular e a necessidade de prosseguir com determinados projetos.

 

DECRETO Nº 10.278: AS NOVAS REGRAS DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

O Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 (“Decreto”), regulamenta o art. 3º, X da Lei nº 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”) e o art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, que dispõem sobre o arquivamento digital de documentos públicos e privados, com o objetivo de estabelecer as técnicas e os requisitos necessários para que estes documentos tenham os mesmos efeitos legais, seja em via física, seja em via digital.

O Decreto é aplicado amplamente para documentos produzidos por pessoas jurídicas de direito público interno, privado e naturais e é voltado a vias físicas que venham a ser digitalizadas, ou seja, não se aplica aos que são produzidos originalmente em formato digital (art. 2º e 3º, I).

Também não envolve documentos de microfilme, de identificação, de porte obrigatório, audiovisuais e, por fim, relacionados a transações ou operações realizados no sistema financeiro nacional (art. 3º, II a VI).

No que concerne aos requisitos de digitalização quando envolve entidades públicas, seja para produção, seja para comprovação de atos diante destas, é necessário que o documento seja assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além de seguir padrões de resolução, cor, formato e de metadados estabelecidos nos anexos do decreto (art. 5º).

Entre particulares, qualquer meio de comprovação de autoria, integridade e confidencialidade dos documentos digitalizados podem ser escolhidos de comum acordo ou, caso não se estipule, deve seguir os requisitos aplicados a entidades públicas, descrito acima (art. 6º).

O decreto tem o objetivo de simplificar e reduzir custos para setores da economia, além de permitir que as vias físicas sejam descartadas (exceto aquelas de valor histórico, segundo o art. 9º).

Em razão da excepcionalidade do momento, em que mais pessoas estão trabalhando remotamente, podemos considerar que o ato normativo foi publicado em momento oportuno para facilitar formalizações e transações tanto essenciais quanto necessárias para dar prosseguimento a diversas atividades.

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