Informamos que foi publicada hoje, 06 de dezembro de 2019, a Resolução nº 802/2019, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), que estabelece os critérios e procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (“CBios”), de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”).

A norma determina que, para a geração de lastro de emissão de CBio, o emissor primário (produtor ou importador de biocombustível devidamente certificado) deverá solicitar a escrituração dos CBios pela Plataforma CBIO, ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (“Serpro”), dentro do prazo de sessenta dias da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”) que comprove a comercialização do biocombustível produzido ou importado. Assim, as informações necessárias para emissão dos CBios serão geradas por meio da referida plataforma, mediante pagamento por NF-e analisada. Em relação ao pagamento, o Despacho ANP nº 1.047/2019, também publicado hoje, estabelece que, para o período de 24 de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o valor pago pelo emissor primário diretamente ao Serpro será de R$ 15,57 (quinze reais e cinquenta e sete centavos) por NF-e analisada. 

O acesso à Plataforma CBIO será concedido: (i) aos emissores primários; (ii) aos escrituradores dos CBios; (iii) aos distribuidores de combustíveis; e (iv) à ANP e órgãos de controle. Para que obtenha o acesso, o emissor primário deverá celebrar contrato administrativo com o Serpro. 

Adicionalmente, a Resolução ANP nº 802/2019 determina que, para fins de geração de lastro para emissão de CBios, somente serão aceitas NF-es emitidas a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que, nesta data, o emissor primário já possua o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis (“CPEB”). O número de CBios lastreados por cada NF-e será calculado pela multiplicação do volume comercializado informado na NF-e pelo Fator para emissão de CBio constante do CPEB do emissor primário. A fórmula para cálculo do Fator para emissão de CBio consta do Anexo I da Resolução e considera a Nota de Eficiência Energético-Ambiental, a fração do volume de biocombustível elegível, a massa específica e o poder calorífico inferior do biocombustível.

No que tange às condições consideradas para a geração de lastro, entendido como o conjunto de informações para emissão de CBios, tem-se: (i) NF-e válida, acompanhada de comprovante de recebimento do produto pelo destinatário e que não tenha sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CBio; (ii) destinatário da NF-e ser agente econômico autorizado pela ANP; (iii) solicitação da emissão ocorrer após quinze dias e em até sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível; e (iv) Código Fiscal de Operações e Prestações (“CFOP”), constante da NF-e, que represente apenas operações de venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário e venda à ordem, consoante Anexo II da nova norma.

Por fim, a Resolução ANP nº 802/2019 altera a Resolução ANP nº 758/2018 para, entre outros aspectos, estabelecer que a firma inspetora deverá emitir o CPEB e enviá-lo à ANP em até 10 (dez) dias após a aprovação do processo pela ANP. Ademais, em caso de suspensão, cancelamento ou expiração do CPEB do emissor primário, os CBios emitidos durante o período de vigência da certificação manterão sua validade para todos os efeitos, sem prejuízo de descontos de emissão futura e penalidades aplicáveis.

A publicação da nova resolução, bem como do Despacho ANP nº 1.047/2019, aliada ainda à recente publicação da Portaria nº 419/2019 do Ministério de Minas e Energia (“MME”), que apresenta as diretrizes gerais para a escrituração, negociação e registro de CBios, consolida o arcabouço legal básico necessário ao início do mercado de CBios no Brasil.