2020年7月06日

Novo marco legal do saneamento básico

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Atualmente, o acesso a serviços viabilizados pela oferta de saneamento básico, como abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, é limitado no Brasil, prestado de maneira inadequada. As tentativas de implementar mudanças no marco regulatório do setor ocorre há tempos, como verdadeira medida de modernização jurídica, para que novos investimentos sejam viabilizados, para que a iniciativa privada seja atraída e como garantia de que os serviços serão mais bem prestados.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 4.162/2019 (“PL” ou “Novo Marco do Saneamento”), bastante celebrado, que segue para sanção presidencial. O texto altera regras de prestação de serviço do setor e traz impactos significativos em temas como outorga de novas concessões e medidas de modernização regulatória.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados em pontos relevantes do novo marco do saneamento básico, recentemente aprovado pelo Congresso e submetido à sanção presidencial.

No boletim de hoje, trataremos a respeito da revogação da figura dos contratos de programa e a obrigatoriedade de prévia licitação para empresas públicas e privadas. Confira: 

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