2020年4月15日

Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP indefere pedidos de suspensão de pagamento de serviços essenciais e de alteração das condições de pagamento de créditos sujeitos a plano de recuperação judicial aprovado

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Em decisão datada de 14 de abril de 2020, o Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”) indeferiu os pedidos liminares (antecipação de tutela recursal) formulados por Everton Distribuidora Comercial de Peças Ltda. e Outras, empresas em Recuperação judicial ("Recuperandas") objetivando: (i) a suspensão de pagamento de serviços essenciais como água, luz, internet etc. com a determinação de manutenção do fornecimento; (ii) suspensão do pagamento dos credores trabalhistas; e (iii) suspensão, mediante o pagamento de 10% dos créditos, de pagamento dos credores colaboradores que aderiram ao plano também com a determinação de manutenção de fornecimento.

Em resumo, os pedidos foram pautados nos efeitos da pandemia decorrente do COVID-19 sobre as atividades da empresa consistentes em "fabricação e comércio de ar condicionado e fornos industriais".

Trata-se do caso em que as empresas tiveram o plano de recuperação judicial aprovado em dezembro de 2019 ("Plano").

O TJ/SP confirmou a decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, entendendo ilegais os pedidos formulados pelas Recuperandas. A respeito do pedido de suspensão de pagamento e manutenção de serviços essenciais, o TJ/SP destacou a falta de competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre tais créditos extraconcursais (art. 67 da Lei nº 11.101/05). Sobre os pedidos de suspensão de pagamentos previstos no Plano, a TJ/SP entendeu que: (a) cabe à assembleia geral de credores deliberar sobre eventuais alterações no Plano, inclusive flexibilização das formas de pagamento; e que (b) o Judiciário não pode ordenar o fornecimento compulsório de produtos ou serviços, ainda que mediante pagamento à vista, devendo ser observado o princípio da livre iniciativa.

No que se refere aos credores colaboradores, o Tribunal também concluiu que "seria desarrazoado impor coercitivamente tal regramento, haja vista também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda."

Pela decisão do TJ/SP, ficou mantida a decisão de primeiro grau que determinou às Recuperandas a apresentação de aditivo ao Plano e a indicação de data e local para a realização de nova assembleia de credores, observadas as regras de confinamento impostas pela Corte Estadual.

Trata-se da primeira decisão do TJ/SP (segundo grau) envolvendo os efeitos da pandemia sobre planos de recuperação já aprovados e que sinaliza a adoção de uma posição menos intervencionista daquela já sinalizada por alguns magistrados de primeiro grau1, na medida em que reconhece que cabe aos credores, e não ao juiz, a decisão sobre a aprovação de eventuais modificações dos planos de recuperação ou a decretação da falência dos devedores.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Restruturação.


1 Conforme exemplificativamente mencionado em https://www.tauilchequer.com.br/pt/perspectives-events/publications/2020/03/juizes-tem-flexibilizado-o-cumprimento-de-obrigacoes-de-empresas-em-recuperacao-judicial

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