septiembre 22 2020

Informativo de Jurisprudência – STF e STJ

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Análise dos julgamentos concluídos na semana de 04/09/20 – 20/09/20

Recurso Extraordinário nº 1.090.591 (Tema 1042) – Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal

Objeto: Recurso extraordinário em que se discute, em face dos artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada.

Data da Sessão: 04/09/2020 a 14/09/2020.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.

Tese Fixada: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

Recurso Extraordinário 1.178.310 (Tema 1047) - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação

Objeto: O Recurso Extraordinário discute a constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Data da sessão: 04/09/2020 a 14/09/2020.

Resultado de julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe parcial provimento. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.

Teses fixadas: I-É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004”. II- “A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.258.934 (Tema 1085) - Majoração de taxa tributária (Taxa SISCOMEX) realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária

Objeto: Embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.258.934, no qual se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, o afastamento por completo de majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a taxa.

Data da sessão: 04/09/2020 a 14/09/2020.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Tese fixada: N/a

Recurso Extraordinário nº 1016605 (Tema 708) - Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em Estado diverso daquele onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário

Objeto: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 24, § 3º; 146, I e III; e 155, III, da Constituição Federal, a possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em Estado diverso daquele onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Data da sessão: 04/09/2020 a 14/09/2020.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Tese fixada: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1924 (Tema 1085) – Consitucionalidade da criação e contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, contribuição cobrada em substituição àquelas até então pagas pelas sociedades cooperativas às entidades do chamado “Sistema S”

Objeto: Ação Direta de Inconstitucionalidade com fulcro no artigo 103, IX, da Constituição Federal, contra a legislação que dispôs sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP e autorizou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP.

Data da sessão: 04/09/2020 a 20/09/2020.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou-a improcedente, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Tese fixada: N/a

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Tributário.

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